Capítulo I
Âmbito, Duração, Sede e Objecto
Artigo 1º
(Âmbito e Duração)
- A Associação dos Antigos Alunos da Universidade Livre e da Universidade Lusíada - AAAUL - é uma Associação de carácter cultural, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
Artigo 2º
(Sede)
- A AAAUL tem a sua sede em Lisboa, na Universidade Lusíada, sita na Rua da Junqueira, números 188 a 198, e poderá estabelecer delegações noutros locais, desde que o número de antigos alunos aí residentes o justifique.
- A AAAUL poderá constituir Núcleos por licenciaturas.
Artigo 3º
(Objecto)
- A AAAUL tem como objecto:
a) Promover a convivência entre antigos alunos da Universidade Livre e da Universidade Lusíada criando para tal as condições necessárias que assegurem o intercâmbio entre os interessados;
b) Promover e/ou colaborar no desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o contacto entre antigos alunos e a Universidade Lusíada, tendo em vista a actualização de conhecimentos e o partilhar de experiências profissionais;
c) Participar no desenvolvimento de actividades similares às referidas na alínea anterior com outras Universidades ou instituições de natureza diferente;
d) Desenvolver esforços tendo em vista a obtenção de estágios para associados em empresas ou outras instituições, bem como bolsas de estudo, segundo critérios a definir em regulamento adequado;
e) Participar, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer entidade, em actividades das quais resultem vantagens para a Associação, para a Universidade Lusíada ou para a comunidade;
f) Promover a divulgação da informação disponível na Universidade ou noutras instituições no âmbito dos interesses profissionais dos associados.
- A AAAUL, tendo em vista os seus objectivos, poderá ainda promover actividades de carácter recreativo e desportivo.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4º
(Tipos de Associados)
- Podem ser associados as pessoas singulares que tenham terminado a sua licenciatura, pós-graduações ou obtido qualquer outro grau académico na Universidade Livre ou na Universidade Lusíada e àquelas que pelo seu contributo para a Universidade ou para a AAAUL seja reconhecido mérito suficiente.
- Existirão os seguintes tipos de associados:
a) Associados efectivos: podem ter esta qualidade as pessoas singulares que tenham terminado a sua licenciatura, pós-graduações ou obtido qualquer outro grau académico na Universidade Livre ou na Universidade Lusíada;
b) Associados Colaboradores: os que, não satisfazendo as condições da alínea anterior, queiram pertencer à AAAUL para com ela colaborarem na realização dos seus fins, nos precisos termos que a Direcção da AAAUL lhes fixar;
c) Associados Beneméritos: os que tenham prestado relevantes serviços à Universidade Livre e/ou Universidade Lusíada ou à AAAUL e a Assembleia Geral como tais os proclame, incluindo pessoas colectivas;
d) Associados Honorários: aqueles que a Assembleia Geral entenda dever homenagear com essa distinção, pelo seu renome e merecimentos, quer no ensino, quer no associativismo, quer noutras actividades de relevante significado social.
- Os associados colaboradores, beneméritos e honorários podem participar nas Assembleias Gerais, se o respectivo Presidente o permitir. Não terão, porém, direito a voto, nem poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AAAUL.
Artigo 5º
(Da aquisição da qualidade de sócio)
- A admissão de associados efectivos e colaboradores far-se-á a pedido dos interessados e será deliberada pela Direcção.
- Os associados beneméritos e honorários serão como tal proclamados pela Assembleia Geral, por proposta de um ou vários sócios efectivos.
Artigo 6º
(Direitos dos Associados)
- São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e votar de harmonia com os preceitos legais aplicáveis e com o que nestes estatutos se dispõe;
b) Apreciar, nos prazos próprios, as contas e os documentos sujeitos à apreciação da Assembleia Geral, bem como requerer ao órgão competente da AAAUL, as informações que desejarem;
c) Propor aos órgãos sociais as iniciativas que considerem de interesse para a AAAUL;
d) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais, nos termos que os estatutos determinarem;
e) Solicitar a sua demissão, em carta dirigida à Direcção;
f) Convocar a Assembleia Geral em conformidade com o que nestes estatutos e na lei se dispõe.
Artigo 7º
(Deveres dos Associados)
- São deveres dos Associados:
a) Contribuir para a realização dos fins da AAAUL, prestando-lhe a colaboração que lhes for solicitada e estiver ao seu alcance;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
c) Cumprir os estatutos, regulamentos e instruções da AAAUL, bem como as disposições legais que lhes forem aplicáveis;
d) Pagar pontualmente os seus débitos para com a AAAUL.
Artigo 8º
(Exclusão dos Associados)
- Os associados podem ser excluídos por deliberação da Assembleia Geral quando violarem de forma grave os estatutos e regulamentos da AAAUL ou causem a esta sério prejuízo moral ou patrimonial ou se atrasem, por período superior a seis meses, no pagamento dos seus débitos para com a AAAUL.
Artigo 9º
(Processo Disciplinar)
- A exclusão será sempre precedida de processo disciplinar destinado ao apuramento das responsabilidades imputadas ao sócio, a quem será sempre entregue a respectiva nota de culpa, com expressa menção do prazo para apresentação da sua defesa.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 10º
(Órgãos Sociais)
- Os Órgãos Sociais da AAAUL são:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Geral;
e) Conselho Consultivo;
Artigo 11º
(Mandatos)
- O mandato dos órgãos sociais terá a duração de três anos sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Artigo 12º
(Composição)
- Os órgãos sociais serão constituídos apenas por associados efectivos.
- As vagas que venham a verificar-se nos órgãos sociais serão preenchidas por cooptação dos respectivos membros.
- A cooptação referida na alínea anterior está sujeita a ratificação da próxima Assembleia Geral.
Artigo 13º
(Da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos no exercício dos seus direitos.
- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
- O Presidente é substituído nas suas faltas pelo Vice-Presidente.
- Na falta ou impedimento de outro membro da mesa da Assembleia Geral, este será substituído por um associado presente, mediante proposta da mesa.
Artigo 14º
(Atribuições e Competência)
- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos sociais, através de escrutínio secreto e por maioria de votos;
b) Deliberar sobre assuntos que, de acordo com as determinações estatutárias lhe sejam submetidos;
c) Apreciar o relatório de contas e actividades de cada exercício, bem como o orçamento do exercício seguinte;
d) Fixar, sob proposta da Direcção, o montante da jóia e quota a cobrar aos associados.
- Compete ao Presidente da mesa:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
Artigo 15º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e sessões extraordinárias.
- A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.
Artigo 16º
(Convocatórias da Assembleia Geral)
- As Assembleias Gerais ordinárias deverão ser convocadas por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- As convocatórias das Assembleias Gerais extraordinárias deverão ser efectuadas com uma antecedência mínima de dez dias e, no mínimo, por dois terços dos associados efectivos.
- As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Direcção.
- As Assembleias Gerais eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 17º
(Funcionamento)
- As Assembleias Gerais reunião em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados efectivos no exercício dos seus direitos.
- Caso não esteja presente o número de associados referido na alínea anterior, a Assembleia reunirá uma hora depois, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
- As deliberações sobre a dissolução da AAAUL requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 18º
(Deliberações)
- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos pelos membros presentes ou representados.
- Não podem adoptadas deliberações sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos.
Artigo 19º
(Voto por correspondência)
- É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos e da assinatura do associado ser reconhecida nos termos legais.
Artigo 20º
(Voto por representação)
- É admitido o voto por representação, devendo o mandato conferido a outro associado constar de documento escrito e ser dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.
Artigo 21º
(Do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
Artigo 22º
(Competência)
- Compete ao Conselho Fiscal, após análise, emitir parecer sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção, que será submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Artigo 23º
(Convocatória)
- O Conselho Fiscal reunirá por convocatória do seu Presidente ou ainda sob proposta dos restantes membros.
Artigo 24º
(Da Direcção)
- A Direcção é composta por um número ímpar de membros, devendo existir:
a) Um Presidente;
b) Quatro Vice-Presidentes;
c) Um Tesoureiro;
d) Um Secretário;
e) Um número máximo de dois vogais.
Artigo 25º
(Competência)
- A Direcção tem a competência que decorre destes estatutos e da lei, cabendo-lhe tomar todas as iniciativas e praticar todos os actos necessários e convenientes à mais ampla realização dos objectivos da AAAUL bem como elaborar e publicar os regulamentos e instruções respeitantes à organização e funcionamento da AAAUL.
- É ainda da competência da Direcção a suspensão e exclusão dos associados por atraso no pagamento dos seus débitos para com a AAAUL sendo permitido o recurso para a Assembleia Geral das deliberações que apliquem a pena de exclusão.
- Para obrigar a AAAUL são necessárias duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente.
Artigo 26º
(Do Conselho Geral)
- O Conselho Geral é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um número ilimitado de membros, deliberado em Assembleia Geral.
- Os membros do Conselho Geral são designados em Assembleia Geral entre os associados de qualquer dos tipos admitidos pelo artigo 4º dos presentes estatutos. As propostas de designação são apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por, pelo menos, 10 associados efectivos.
- O mandato dos membros do Conselho Geral com a categoria de Associados Efectivos ou Associados Colaboradores estabelece-se até ao final do mandato da mesa da Assembleia Geral em cuja composição foram designados, podendo ser reconduzidos pela mesa re-eleita.
- O mandato dos restantes membros é vitalício.
- O número de associados que compõem o Conselho Geral deverá garantir a maioria efectiva da categoria referida na alínea a) do número 2 do referido artigo 4º.
Artigo 27º
(Atribuições e Competência)
- Compete ao Conselho Geral:
a) Propôr a admissão de novos membros do Conselho Geral;
b) Cooptar de entre os seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, cujo mandato se estabelece nos termos do nº 3 do artigo anterior;
c) Exercer iniciativa junto de qualquer orgão da AAAUL, desde que não se trate de matéria de iniciativa reservada a outro orgão;
d) Adoptar recomendações sobre quaisquer atribuições dos restantes orgãos nos termos da lei e dos estatutos;
e) Representar a AAAUL em quaisquer actos ou circunstâncias, desde que compatível com os objectivos e fins da Associação e que não colida com as competências de outros orgãos.
Artigo 28º
(Funcionamento)
- O Conselho Geral reune em sessões ordinárias e extraordinárias.
- O Conselho Geral reune obrigatoriamente duas vezes por ano, por convocação do respectivo Presidente ou no seu impedimento do Vice-Presidente.
Artigo 29º
(Deliberações)
- As deliberações do Conselho Geral são adoptadas por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 30º
(Do Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um número ilimitado de membros.
- São membros do Conselho Consultivo os Presidentes e Vice-Presidentes dos Núcleos referidos no número dois do artigo 2º, até três membros por cada Núcleo.
- O Presidente do Conselho Consultivo é designado pelo Presidente da Direcção, sendo o Vice-Presidente e o secretário cooptados pelos restantes membros de entre eles.
Artigo 31º
(Competências)
- O Conselho Consultivo é o orgão consultivo da Direcção.
Artigo 32º
(Funcionamento)
- O Conselho Consultivo reune em sessões ordinárias e extraordinárias.
- O Conselho Geral reune obrigatoriamente duas vezes por ano, por convocação do respectivo Presidente ou no seu impedimento do Vice-Presidente e sempre que convocado pelo Presidente da Direcção ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 33º
(Deliberações)
- As deliberações do Conselho Consultivo são adoptadas pela maioria dos seus membros.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 34º
(Receitas)
- Constituem receitas da AAAUL:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Os subsídios, legados, heranças e doações que lhe sejam atribuídos a qualquer tempo e a qualquer título;
c) Contribuições de entidades públicas e privadas;
d) O produto de actividades organizadas pela AAAUL.
Artigo 35º
(Alteração de Estatutos)
- Os presentes estatutos só podem ser alterados por Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim, funcionando de acordo com o disposto no número três do artigo dezassete dos presentes estatutos.
- A Assembleia Geral Extraordinária referida na alínea anterior funcionará com um mínimo de um quinto de associados no exercício dos seus direitos.
Artigo 36º
(Casos Omissos)
- Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.